A Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, instituiu (i) Cadastramento Técnico Federal das Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, (ii) Relatório das Atividades exercidas no ano anterior, e (iii) Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, havendo ainda determinações a esse respeito pela Instrução Normativa nº 13, de 23 de agosto de 2021.
O objetivo da norma é controlar todas as atividades industriais e/ou que utilizam produtos e subprodutos da fauna e flora.
Com isso, anualmente, todas as atividades consideradas potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos naturais (indicação de acordo com o CNAE e ficha informativa do IBAMA) têm até 31 de março para obter/renovar o Certificado de Registro no Cadastro Técnico Federal das Atividades Potencialmente Poluidoras, bem como apresentar o Relatório das Atividades referente ao ano de 2022, junto ao IBAMA. O enquadramento de uma empresa nessa obrigação deve ser verificada caso a caso na legislação.
Importante observar que é gerado um novo Certificado a cada trimestre com o pagamento da TCFA e somente será emitido caso a atividade esteja regular perante o órgão, ou seja, tenha apresentado o Relatório de Atividades do ano anterior, e que não tenha nenhuma pendência no pagamento.
Desde que instituído, algumas alterações foram realizadas no CTF: em 2014, a Instrução Normativa nº 03 de 2014, trouxe alterações e as atividades foram divididas em Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF/APP) e Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental (CTF/AIDA). Importante indicar a necessidade de inclusão de todas as atividades realizadas pela empresa, ainda que seja uma atividade secundária inerente à atividade principal.
Ainda, em 2015, a Portaria Interministerial nº 812do Ministério da Fazenda e Ministério do Meio Ambiente, atualizou os valores impostos pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA do IBAMA, fixados até então pelos anexos da Lei nº 6.938/1981.
Assim, o potencial poluidor – definido de acordo com o porte da empresa, varia de acordo com a receita bruta anual da empresa, sendo: Microempresa até R$ 360.000,00; pequeno porte de R$360.001,00 até R$ 3.000.600,00; médio porte de R$ 3.000.601,00 até R$ 12.000.000,00 e Grande Porte superior a R$ 12.000.000,00.
Por fim, importante alertar que as empresas precisam se atentar a obrigatoriedade do RAPP para evitar multas, pois podem ser aplicadas penalidades pela (i) falta do Cadastro; (ii) não entrega do relatório, (iii) não pagamento da TCFA.
(i)A falta de registro nos CTF sujeita o infrator às sanções de até R$ 9.000,00 (nove mil reais);
(ii)A apresentação do relatório é anual e retroage para todos os anos de atividade da empresa declarados no CTF, mesmo que nunca entregue, de modo que o descumprimento desta obrigação sujeita o infrator à multa de R$ 1.000,00 a R$ 100.000,00, segundo o Decreto Federal 6514 de 22 de julho de 2008;
(iii)A falta do pagamento da TCFA implica em multa equivalente a 20%(vinte por cento) da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta e corrigida com juros e multa pelo atraso no pagamento.
E, se a pessoa física ou jurídica elaborar ou apresentar informações falsas ou enganosas, inclusive a omissão, nos dados cadastrais, nos relatórios ou no ato do cancelamento do registro incorrerá nas sanções previstas no Art. 69-A da Lei de Crimes Ambientais, com pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Se o crime é culposo: pena – detenção- de 1 (um) a 3 (três) anos. Além disso, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.
Como último alerta, os órgãos estaduais têm solicitado, quando da renovação da Licença de Operação, a apresentação do CTF como exigência para a licença. Algumas atividades, apresentam o CNAE compatível com o cadastro pelas fichas técnicas, mas nem sempre exercem essa atividade de fato. Assim, é importante a avaliação individual, de acordo com a atividade efetivamente realizada pela empresa, para que tanto não deixe de cumprir uma obrigação legal, como também não cumpra uma obrigação que não lhe caiba, de fato.
Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno, advogada especialista em Direito Ambiental e Regulatório
Fonte: Growth Comunicações
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