DECRETO Nº 3.951, DE 05 DE JULHO DE 2024.
“Institui o horário de expediente nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”.
Art. 1º. Ficam instituídos os seguintes horários de expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal:
I – das 6:45 horas às 11:00 horas, no período da matutino;
II – das 12:45 horas às 17:00 horas no período vespertino;
III – em regime de escala, os servidores terão um período de quatro horas semanal de folga na quarta-feira ou na sexta-feira.
§ 1º. Não farão jus a folga os servidores que se encontram em readaptação com redução de carga horária.
§2º. O servidor que apresentar atestado médico não fará jus a folga semanal.
§ 3º. Os servidores que não optarem por aderir ao novo horário deverão requerer, junto a sua Chefia Imediata, com a devida justificativa e, portanto, não farão
jus a folga semanal e nem ao recebimento de horas extras.
§ 4º. Quando solicitado pela Chefia Imediata, devido à grande demanda de trabalho, o servidor que não gozar de sua folga semanal terá direito ao recebimento
de horas-extras.
§ 5º. Profissionais que tem carga horário de 4 ou 6 horas diárias terão a folga proporcional a cada 15 dias e terão que antecipar em 30 minutos o horário de
chegada todos os dias da semana.
Para ler o decreto na íntegra acesse: DECRETO Nº 3951 – HORÁRIO EXPEDIENTE – FOLGA SEMANAL (1)
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